Processo 1000403-69.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000403-69.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000403-69.2025.8.13.0702/MG AUTOR : LUIZ GONZAGA DE FREITAS NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES (OAB MG141495) RÉU : CAROLINE VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG179743) SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por LUIZ GONZAGA DE FREITAS NETO em face de ANGELO SOUSA COSTA e CAROLINE VENÂNCIO DA SILVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em Uberlândia/MG, envolvendo o veículo Toyota Corolla XEi, placa EKZ4B75, de propriedade do requerente, e o automóvel GM Corsa Hatch Maxx, placa HDB-1210 (Petição Inicial). O requerente alega que, em 10 de novembro de 2024, transitava pela Avenida Vereador Carlito Cordeiro e, ao parar no cruzamento com a Alameda Padre Manoel da Costa, teve a traseira de seu veículo atingida pelo automóvel GM Corsa Hatch Maxx, placa HDB-1210 (Boletim de Ocorrência). Sustenta que o acidente foi provocado por imprudência do condutor, primeiro requerido, o qual estaria dirigindo sob a influência de álcool e se evadiu do local sem prestar assistência (Petição Inicial). Informa que os danos materiais sofridos no veículo somam a média de R$ 5.075,96, conforme três orçamentos anexados de R$ 3.320,00, R$ 3.300,00 e R$ 8.607,89 (Orçamentos). Aduz que o automóvel sofreu depreciação comercial no valor de R$ 19.676,00, haja vista que foi alienado por R$ 31.000,00 após o acidente, sendo que seu valor de mercado pela tabela FIPE era de R$ 50.676,00 (Tabela Fipe). Reclama o reembolso de R$ 6.000,00 despendidos com honorários advocatícios contratuais (Contrato de Honorários). Pleiteia, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 30.751,96 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Petição Inicial). O requerido ANGELO SOUSA COSTA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida CAROLINE VENÂNCIO DA SILVA, asseverando que adquiriu dela o automóvel GM Corsa e assumiu a responsabilidade pelo sinistro (Contestação). Suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, sob o argumento de que um dos orçamentos é destoante e de que a desvalorização do veículo não possui prova técnica (Contestação). No mérito, contestou a gravidade do sinistro, refutou a alegação de embriaguez por falta de comprovação idônea e impugnou o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e do dano moral (Contestação). Por fim, pediu a condenação do autor por litigância de má-fé (Contestação). A requerida CAROLINE VENÂNCIO DA SILVA manifestou-se nos autos juntando procuração, comprovante de endereço e o termo de comunicação eletrônica de venda veicular (Petição de Habilitação). Em seguida, apresentou petição de impugnação à contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que alienou o automóvel GM Corsa ao primeiro requerido em 13 de maio de 2021, com tradição imediata e comunicação de venda realizada junto ao órgão de trânsito em 3 de outubro de 2025, antes da propositura da demanda (Impugnação). O requerente apresentou impugnação às manifestações dos requeridos defendendo a legitimidade passiva da requerida CAROLINE VENÂNCIO DA SILVA, visto que o veículo constava em nome dela no cadastro do órgão de trânsito em consulta realizada após o fato (Impugnação à…

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