Processo 1000403-95.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000403-95.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000403-95.2025.8.13.0079/MG AUTOR : SILVIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SILVA MOREIRA (OAB MG234065) RÉU : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E MOTOCICLISTAS EM GERAL ADVOGADO(A) : LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. SÍLVIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E MOTOCICLISTAS EM GERAL. Alegou, em síntese, que, no dia 11/09/2025, deixou seu veículo FIAT IDEA de placa HEB0F80 estacionado na Rua Casurinas, n° 1680, Bairro Eldorado, em Contagem/MG, enquanto realizava uma consulta médica no local. Relatou que, ao retornar da referida consulta, deparou-se com seu automóvel em chamas, tendo este apresentado perda total. Ressaltou que, comunicada a ocorrência à requerida, foi informada de que tal fato não estaria agraciado nos termos da cobertura contratada para o bem. Destacou que não se encontrava presente no momento do incidente, logo, não sabe especificar a causa. Diante disso, pediu indenização a título de danos materiais, no montante de R$16.965,90, bem como compensação por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (evento nº 56). Em suma, defende que o sinistro narrado pela autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato. Argumentou que o próprio relato inicial demonstra que o veículo se encontrava estacionado e sem circulação no momento do incêndio, inexistindo prova de que tenha ocorrido colisão anterior ou concomitante ao evento. Afirmou, ainda, que a análise administrativa da documentação revelou que o plano contratado prevê cobertura para incêndio exclusivamente quando decorrente de colisão, limitação expressamente prevista tanto na proposta de adesão quanto no termo aditivo assinado pela autora, o qual também estabelece que incêndios sem colisão não são cobertos. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento nº 57). As partes informaram não terem mais provas a produzir. Impugnação à contestação foi colacionada no evento nº 60. É o resumo. Fundamento e decido. A controvérsia inicial a ser dirimida diz respeito à natureza da relação jurídica firmada entre as partes, a qual define o regime jurídico aplicável ao caso. A tese da ré, de que a relação se trata de mero mutualismo entre associados, regida por estatuto próprio e afastada da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar. Embora a demandada seja formalmente constituída como uma associação sem fins lucrativos, a sua atividade-fim a enquadra inequivocamente como fornecedora no mercado de consumo. Isso porque o serviço de "proteção veicular" oferecido, que consiste na cobertura de riscos futuros sobre o veículo do associado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, possui natureza material de seguro. A nomenclatura utilizada — "taxa associativa" em vez de "prêmio" e "rateio de prejuízos" em vez de "pagamento de sinistro" — não tem o condão de descaracterizar a essência da relação, que se amolda perfeitamente aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O associado figura como destinatário final do serviço (consumidor), enquanto a associação, de forma organizada e profissional, disponibiliza esse serviço no mercado de consumo mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora, nos exatos…

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