Processo 1000404-04.2026.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000404-04.2026.8.11.0111. REQUERENTE: ROSANGELA GARCIA TAQUES RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSÂNGELA GARCIA TAQUES RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima do golpe denominado "falsa central de atendimento". Relata ter recebido uma ligação de um suposto funcionário da instituição ré, que a induziu a realizar operações financeiras sob o pretexto de uma atualização de segurança no aplicativo bancário. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia a suspensão imediata das cobranças das faturas de cartão de crédito vinculadas às transações fraudulentas, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes (ID. 224897265). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. O pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a autora afirma que foi vítima de um golpe praticado por terceiros. Alega que realizou operações financeiras e transferências, sob o efeito de induzimento a erro por parte dos supostos golpistas. A narrativa contida na exordial deixa claro que a interação entre a consumidora e os fraudadores ocorreu fora dos canais oficiais e da plataforma do banco requerido. A autora admite que permaneceu em linha com os criminosos por longo período, atendendo a comandos e orientações para movimentar valores. Neste estágio processual, inexistem elementos que comprovem a participação do banco requerido ou de seus prepostos na suposta fraude. O fornecimento de informações e a realização de procedimentos solicitados por terceiros via telefone indicam, em uma análise preliminar, uma quebra do dever de cuidado por parte da correntista. O dever de segurança da instituição financeira não se estende, sem prova de falha sistêmica, às ações voluntárias do cliente realizadas fora do ambiente bancário controlado. A alegação de vazamento de dados por parte do banco carece de dilação probatória e não pode ser presumida apenas pelo fato de o fraudador conhecer algumas informações da autora. Os dados pessoais podem ser obtidos por meio de outras fontes na internet ou fornecidos pelo próprio usuário. Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final se a tutela for analisada após a formação da relação processual e a apresentação de defesa. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA . ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Zirlene Maria Caldas contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, que indeferiu pedido liminar de suspensão de cobrança e de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob alegação de fraude em operações bancárias decorrentes de invasão de dispositivo informático . 2.…
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