Processo 1000404-13.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000404-13.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JORGE LUIZ DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA RELATÓRIO JORGE LUIZ DE SOUZA XAVIER ajuizou ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. . Alega, em síntese, que firmou contratos de empréstimo consignado nº 159232680, em 13 de março de 2019, no valor de R$ 479,69, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 13,25 e nº 185852649, em 27 de janeiro de 2020, no valor de R$ 438,92, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 12,00. Sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas de juros efetivamente praticadas são abusivos, por excederem os limites fixados pelas Instruções Normativas e Portarias do INSS vigentes à época das contratações, apontando, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros de carência. Postulou: a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS; a declaração de ilegalidade dos juros de carência; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a produção de prova pericial contábil; a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão de Evento 24 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor ( evento 24, DOC1 ). O réu apresentou contestação em evento 31, DOC1 . No mérito, a instituição financeira rebate a tese de abusividade dos juros, defendendo a regularidade dos encargos cobrados, bem como a anuência do autor em relação às condições contratuais no momento da contratação, inexistindo nulidade ou onerosidade excessiva. Assevera que os juros estipulados no instrumento estão em conformidade com os parâmetros do mercado e a jurisprudência. Defende a impossibilidade de repetição do indébito ou restituição em dobro e o descabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em evento 36, DOC1 . Intimadas a especificarem provas ( evento 37, DOC1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 42, DOC1 ), enquanto o réu manifestou-se pela desnecessidade de novas provas ( evento 41, DOC1 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é essencialmente de direito e prescinde de dilação probatória. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução…
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