Processo 1000404-15.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000404-15.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026f2c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 404/2026 (1000404-15.2026.5.02.0431) Aos vinte e tres dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA- reclamante VERZANI & SANDRINI S/A E CONDOMÍNIO VARANDAS- reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI…
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