Processo 1000404-58.2026.8.11.0093
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000404-58.2026.8.11.0093 - Autor: LAURO EDSON CALDEIRA - Réu: BANCO JOHN DEERE S.A. Vistos (id. 234924705). 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LAURO EDSON CALDEIRA em face de BANCO JOHN DEERE S.A. Sustenta o autor, produtor rural no município de Feliz Natal/MT, que celebrou diversas operações de crédito rural com a instituição requerida, formalizadas por meio de cédulas (dispostas nos ids. 232459766, 232459767, 232459769) vinculadas à aquisição de maquinário agrícola essencial à atividade produtiva. Aduz que sua atividade foi impactada por diversos eventos climáticos adversos, com expressiva frustração de safra nas culturas de soja e milho entre os anos de 2021 e 2024, com disposição de laudo técnico agronômico (id. 232459764) e outros documentos. Complementa, ainda, que houve elevação significativa dos custos de produção e oscilação dos preços das commodities agrícolas, circunstâncias que imputa ter implicado queda aproximada de 54% da receita agrícola esperada, resultando em saldo negativo e arguida incapacidade temporária de adimplir as obrigações financeiras. Afirma que tentou solução administrativa, sem êxito, e que já houve apreensão de parte dos maquinários, essenciais à produção, permanecendo outros em risco iminente. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas às operações de crédito rural firmadas entre as partes; (ii) que a instituição financeira requerida se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, execução ou constrição patrimonial, especialmente eventual busca e apreensão dos maquinários agrícolas vinculados às cédulas discutidas; (iii) que o requerido se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito em razão das operações objeto da presente demanda; (iv) caso já tenha ocorrido eventual restrição, seja determinada a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes; (v) que seja assegurada ao Autor a manutenção da posse e uso dos equipamentos agrícolas não apreendidos; (vi) seja determinada a abstenção de novas medidas de apreensão de bens vinculados às cédulas discutidas, inclusive daqueles ainda não localizados; (vii) seja vedada a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação dos bens já apreendidos; (viii) seja autorizado, se necessário, o cumprimento da medida por meio de expedição de ofícios e/ou mandados, inclusive por meio eletrônico; (ix) seja fixada multa diária em caso de descumprimento das medidas. Pleiteia também pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugna que: (i) seja julgada totalmente procedente a presente ação, reconhecendo-se o direito do Autor à prorrogação das operações de crédito rural; (ii) seja determinada a reprogramação das dívidas rurais discutidas, com prorrogação dos vencimentos e adequação do cronograma de pagamento à real capacidade financeira do produtor rural; (iii) seja fixado período de carência mínimo 4 anos para recomposição da capacidade produtiva e financeira do Autor; (iv) seja assegurado ao Autor o direito de adimplemento das obrigações reprogramadas conforme os ciclos produtivos subsequentes; (v) seja reconhecida a inexistência de mora imputável ao Autor, por frustração de safra e fatores adversos alheios à sua vontade; (vi) a instituição…
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