Processo 1000404-66.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000404-66.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba9598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da recuperação judicial A segunda reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá a credora, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada à primeira reclamada e consequências Mantenho a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada à primeira ré, pois não justificou sua ausência na sessão passada (id. 4ce8668). Ressalte-se que a defesa da segunda acionada não elide por completo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), que serão analisados no momento da valoração da prova dos autos. Nesse passo, tendo em vista a revelia da ex-empregadora, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial, declaro a nulidade, nos termos do art. 9º da CLT, a anotação do aviso prévio na CTPS e DEFIRO à autora o seguinte: saldo salarial de 10 (dez) dias do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 11/12 de trezenos (projeção aviso prévio); 7/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e trezenos deferidos. CONDENO a primeira ré, ainda, a depositar na conta vinculada da autora as diferenças do FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio, saldo salarial e décimo terceiro salário deferidos. Por fim, a primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a…
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