Processo 1000404-82.2026.8.11.0085

TJMT • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000404-82.2026.8.11.0085
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000404-82.2026.8.11.0085. REQUERENTE: TERRA BRASIL LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida com Pedido de Liminar (ID 229721645) formulado por TERRA BRASIL LTDA objetivando a devolução de uma escavadeira hidráulica, marca Hyundai, modelo R220LC-9SB, número de série HBRR220CVL0006571, apreendida pela SEMA/MT em 21/03/2026. A apreensão foi formalizada pelo Termo de Apreensão nº 0793003126 (ID 229721659), sob a alegação de uso do maquinário em extração irregular de minério aurífero na zona rural de Nova Guarita/MT. O bem foi confiado à Prefeitura Municipal de Colíder/MT por meio do Termo de Depósito nº 0793003226 (ID 229721660). A requerente sustenta ser terceira de boa-fé, comprovando a propriedade via nota fiscal e alegando que o bem estava locado a terceiro, sem seu conhecimento sobre atividades ilícitas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido (ID 232199284). O parquet argumentou que a apreensão possui natureza exclusivamente administrativa, inexistindo inquérito policial ou ação penal, o que tornaria a via criminal inadequada para a discussão. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL E DA FUNGIBILIDADE Embora o órgão ministerial sustente a natureza meramente administrativa da constrição, o Auto de Inspeção nº 0793003026 (ID 229721661) e o Relatório Técnico nº 0000039378 (ID 229721676, pág. 01 a 09) descrevem fatos que configuram, em tese, o crime de extração mineral sem autorização, previsto na Lei nº 9.605/1998. A competência do juízo criminal para processar incidentes de restituição está fundamentada nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, além do suporte no artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais. Tais normas estabelecem que o controle sobre bens apreendidos que possam interessar à futura persecução penal deve ser exercido pela autoridade judicial criminal, assegurando o devido processo legal e a proteção contra sanções patrimoniais antecipadas. A inexistência de inquérito policial formalizado ou de ação penal em curso não impede o exercício do controle jurisdicional sobre a legalidade da apreensão. O poder de cautela do magistrado criminal permite o exame imediato da medida, sobretudo quando o maquinário é retido sob a alegação de instrumento de suposto ilícito penal. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência em consonância com o caso: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL – CAMINHÃO APREENDIDO – CRIME AMBIENTAL – TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – MERO MOTORISTA CONTRATADO PARA REALIZAR O FRETE – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES AMBIENTAIS – PRIMARIEDADE – LEGÍTIMA PROPRIEDADE DEMONSTRADA – APREENSÃO DO VEÍCULO QUE NÃO INTERESSA AO DESLINDE PROCESSUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE – IMPETRAÇÃO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA – PECULIARIDADES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. Conquanto o recurso adequado contra decisão que indefere pedido de restituição de bens seja o recurso de apelação, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal – no caso específico dos autos, diante das peculiaridades apresentadas, deve ser excepcionalmente conhecida a ação constitucional, e concedida a…

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