Processo 1000404-91.2025.5.02.0708
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000404-91.2025.5.02.0708 RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO ROMAO DOS SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efb7483): PROCESSO nº 1000404-91.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO ROMAO DOS SANTOS RECORRIDOS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Inconformado com a r. sentença de Id 18a7b96, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante (Id aef0fb3), pretendendo a reforma do julgado nos seguintes temas: gratificação variável; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo intersemanal de 35 horas e intervalo interjornada; adicional noturno; responsabilidade da 2ª reclamada; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela 1ª reclamada (Id 0d46dde) e pela 2ª reclamada (Id b53effd). Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Gratificação variável Não se conforma o autor com a improcedência do pedido de diferenças da gratificação variável, reflexos e integrações. Ao exame. O reclamante, em sua peça de ingresso, alegou ter sido ajustado por ocasião da admissão, o pagamento de "gratificação variável", com o pagamento de valores proporcionais ao número de pontos obtidos no mês. Aduziu que sempre atingia a média de 180 pontos por mês, porém a empregadora não pagava corretamente a gratificação. Em defesa, a 1ª reclamada afirmou que implementou plano de metas em 2019, prevendo o pagamento de premiação - discriminada nas fichas financeiras com a rubrica "PRÊMIO ART 457" - de acordo com o atingimento de metas e sustentou que os prêmios não se confundem com remuneração variável. Com a contestação, a 1ª ré plano de metas (Id 19f482f e Id 4726e6b) e demonstrativo mensal de desempenho (Id 0cb3a20). Pois bem. Os "Prêmios" são pagamentos efetuados pela empregadora, em prol do trabalhador, na hipótese de este último atingir, isolada ou coletivamente, as metas preestabelecidas, relacionadas a fatores como produção, assiduidade, pontualidade e eficiência. Visam a estimular a produção futura e, dada a sua característica de verba condicionada, não possuem natureza salarial. Doutrina e jurisprudência costumam classificar os prêmios em verdadeiros e falsos. O principal critério diferenciador das duas espécies reside na rigidez ou na fluidez das metas estipuladas para o pagamento da rubrica. Metas transparentes, claras, objetivas, preestabelecidas e amplamente divulgadas apontam para a configuração dos verdadeiros prêmios. Já as metas muito fluidas, sem transparência e mal divulgadas levam à configuração dos falsos prêmios, os quais, por esta razão, podem ser reconhecidos como verbas de natureza salarial. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante demonstrar a promessa de pagamento de gratificação no valor mensal médio de R$ 2.000,00, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sobre o tema, a única testemunha ouvida no feito respondeu: "Premiação por Produção A premiação era…
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