Processo 1000405-27.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000405-27.2025.5.02.0013 RECORRENTE: MARCIA REGINA ZAMPIERI RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7d7c50 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000405-27.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARCIA REGINA ZAMPIERI RECORRIDA: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Inconformada com a sentença de improcedência sob id. c1287e8, fls. 2882/2890, recorre ordinariamente a reclamante, buscando, preliminarmente, a nulidade da decisão e, no mérito, a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de funções; intervalo intrajornada suprimido; e indenização por dano moral (id. c7fd819, fls. 2894/2906). Contrarrazões sob id. dcc10fc, fls. 2912/2922. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR AO MÉRITO A recorrente pleiteia que se decrete a nulidade da sentença. Alega que o juízo de origem proferiu a decisão de forma parcial, uma vez que havia indeferido a produção de prova pericial e - após determinada a realização da prova em segunda instância -, mesmo com a perícia constatando a existência de diferenças de adicional de insalubridade, julgou improcedente o pedido. Sem razão. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las, desde que de forma fundamentada (art. 479, CPC). O simples fato de não se acolher o laudo pericial não induz parcialidade do julgador. Verifica-se que o juízo de origem, ao afastar as conclusões periciais, discorreu extensamente acerca dos fundamentos de tal decisão, não havendo que se falar em julgamento parcial. Afasto a preliminar invocada. 3. DO MÉRITO 3.1 Do adicional de insalubridade A recorrente pleiteia o acolhimento das conclusões periciais e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "É incontroverso o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio pela Autora durante a manutenção do contrato de trabalho, sendo que a controvérsia dos presentes autos se refere à majoração de referida parcela e seu percebimento em grau máximo. Pois bem. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é claro ao estabelecer que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Já o anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15 estabelece a insalubridade em grau máximo apenas para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objeto de seu uso não previamente esterilizado. No caso em análise, a própria Autora confirma desde a petição inicial o labor no setor de radiologia/tomografia (ID. 38923b9 - pg. 07), o que foi reforçado pela prova documental apresentada pelo Réu (ID. 66172b9) e pelos depoimentos pessoais (ID. 1b2c16c - 0m10s até 0m50s…
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