Processo 1000405-53.2026.4.01.4200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000405-53.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MENDES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLETE SOUZA DO NASCIMENTO - RR2713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR MENDES ABREU MARIA GRACILENE SILVA ABREU DARLETE SOUZA DO NASCIMENTO - (OAB: RR2713) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458574112) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000405-53.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000405-53.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MENDES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLETE SOUZA DO NASCIMENTO - RR2713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000405-53.2026.4.01.4200 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR MENDES ABREU REPRESENTANTE: MARIA GRACILENE SILVA ABREU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455714372) que concedeu a segurança em favor do impetrante para: declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do impetrante, oriundos das diferenças decorrentes da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; determinar ao INSS que cesse imediatamente os descontos realizados a esse título; declarar o direito do impetrante à restituição dos valores já descontados, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme o disposto no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 455743354). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000405-53.2026.4.01.4200 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR MENDES ABREU REPRESENTANTE: MARIA GRACILENE SILVA ABREU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por JOSE RIBAMAR MENDES ABREU, representado por sua curadora MARIA GRACILENE SILVA ABREU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DA APS BOA VISTA/RR, objetivando, em síntese, a suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário e o reconhecimento da irrepetibilidade de valores recebidos. Alega a parte impetrante que o segurado, atualmente com 67 anos, encontra-se em estado vegetativo desde 03/01/2024, após grave acidente, dependendo integralmente de terceiros, tendo sua interdição sido decretada pela 2ª…
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