Processo 1000405-55.2026.4.01.3100
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000405-55.2026.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000405-55.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. L. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: K. L. S. D. S. e KELLER KARINA BATISTA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459966496 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000405-55.2026.4.01.3100 RECORRENTE: K. L. S. D. S. REPRESENTANTE: KELLER KARINA BATISTA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por K. L. S. D. S. contra ato do Gerente Executivo da Agência Santana/AP, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolizado em 05/11/2024. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar, determinando a análise e conclusão do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar em todos os seus termos e ratificando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do requerimento. Fundamentou-se, em síntese, no fato de que, tratando-se de benefício assistencial, o INSS teria o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o requerimento administrativo após o encerramento da instrução, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066. Constatou-se que, transcorridos mais de 90 dias sem a conclusão, restou caracterizada a mora administrativa, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto…
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