Processo 1000406-06.2024.8.11.0026

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000406-06.2024.8.11.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000406-06.2024.8.11.0026 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CAIRO HAGUIAR DEONIZIO DE ARRUDA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra Cairo Haguiar Deonizio de Arruda, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal . Segundo narra a peça acusatória de ID 154562460, no dia 31 de março de 2024, por volta das 22h14min, na residência do casal situada na Rua Tangará, nº 1781, Bairro Santo Afonso, no município de Santo Afonso/MT, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa, Alice Morgana Monteiro Silva . Consta que as partes iniciaram uma discussão verbal após o consumo de bebidas alcoólicas, oportunidade em que o acusado desferiu um tapa na região da boca da vítima, provocando-lhe lesões descritas no prontuário médico e fotografias anexas aos autos, como hematoma labial e escoriações (ID. 153595238). O réu foi preso em flagrante delito no dia 1º de abril de 2024 . Em audiência de custódia realizada na mesma data, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao autuado, sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de pedido pela autoridade policial ou ministerial (ID. 175297520). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 03 de maio de 2024, conforme decisão de ID 154577327, momento em que se determinou a citação do acusado para apresentação de sua defesa. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 175258216). Na referida peça, a defesa limitou-se a alegar a vigência de garantias constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa, optando por não apresentar teses de mérito antecipadas e reservando-se o direito de discutir os fatos após a instrução probatória, pugnando pela oitiva de testemunhas e pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inexistindo hipóteses para absolvição sumária, o feito seguiu para a fase de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID. 212539892), colheu-se o depoimento da vítima Alice Morgana Monteiro Silva, que relatou a ocorrência da discussão e da agressão sofrida . Na mesma oportunidade, foram ouvidas as informantes Leidiane Marques Lima e Gabriel Ramos Nolasco de Magalhães, que presenciaram os fatos e narraram a existência de agressões mútuas e consumo prévio de álcool . Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Cairo Haguiar Deonizio de Arruda, o qual confessou ter desferido um tapa no rosto da vítima, afirmando estar arrependido e atribuindo a conduta ao seu estado de embriaguez . Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas. O órgão ministerial argumentou que a versão de legítima defesa não deve prosperar, dada a desproporcionalidade da retorsão, requerendo a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme o entendimento firmado no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça . A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais…

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