Processo 1000406-14.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000406-14.2026.8.13.0209/MG RÉU : REAG S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por AILTON RODRIGUES DA COSTA em face de REAG S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - WILL BANK na qual alega a ocorrência de cobrança indevida de parcela de fatura de cartão de crédito já quitada, com risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes . Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da fatura em aberto e a vedação de inscrição de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da síntese das provas carreadas ao processo, é preciso deduzir que para o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Note-se que segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos acima elencados . Ressalta-se, ainda, que os referidos requisitos são concorrentes, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A distribuição do ônus probatório em sede de cognição sumária exige que o julgador examine os elementos inicialmente trazidos pela parte requerente, avaliando se há verossimilhança nas alegações apresentadas. O provimento jurisdicional provisório não pode assentar-se em meras conjecturas ou suposições desprovidas de respaldo documental mínimo. Ademais, a concessão de provimentos de natureza eminentemente satisfativa e abrangente, que exijam a desconstituição imediata de obrigações complexas ou o cancelamento amplo de faturas de cartão de crédito sem a devida delimitação, demanda cautela. Tais medidas interferem diretamente na relação jurídica continuada estabelecida entre as partes e exigem dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, o que impede o seu acolhimento em fase de cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária. Verifico que os fatos aduzidos na inicial, por si só, não são suficientes a comprovar a probabilidade do direito da parte autora no tocante ao cancelamento integral das faturas, eis que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar quais são as faturas em aberto e seus respectivos valores totais. O autor limitou-se a requerer genericamente o cancelamento da fatura em aberto , sem, contudo, discriminar especificamente quais os lançamentos que reputa indevidos e de que forma eles impactam o saldo devedor geral do cartão de crédito. A ausência de especificação pormenorizada das faturas inviabiliza a concessão de medida liminar de cancelamento, sob pena de incorrer em provimento genérico e potencialmente irreversível. Destaca-se que a impossibilidade de cancelamento liminar das faturas decorre diretamente da necessidade de se preservar a segurança jurídica e de se oportunizar o contraditório. O exame dos autos revela que o autor trouxe comprovante de pagamento de R$ 108,16 realizado em 04 de fevereiro de 2026 e outro pagamento de R$ 71,94 efetuado em 03 de março de 2026 . No entanto, os prints de telas do aplicativo juntados pelo consumidor indicam a existência de faturas com vencimentos em março e abril…
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