Processo 1000406-21.2026.5.02.0613
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000406-21.2026.5.02.0613 REQUERENTE: YEDA ALVES DE MENEZES REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56c4d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO As partes apresentaram cálculos divergentes, sendo que ambos estão incorretos. Da reclamante FGTS - A autora aplicou a alíquota de 11,2% (8% de depósito + 3,2% da multa de 40%) diretamente mês a mês. Em liquidação, apura-se o FGTS (8%) sobre as verbas e, ao final, sobre o somatório de todo o FGTS devido, aplica-se a multa de 40%. Razão não assiste à reclamante. Juros - A reclamante aplicou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. Razão não lhe assiste. Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC. Da reclamada Adicional de Insalubridade - A reclamada afirma tratar-se de salário condição e que deve ser excluída a apuração de tal verba nos períodos de afastamento da autora. Razão não lhe assiste. A metodologia da reclamada de proporcionalizar o adicional de insalubridade em virtude de faltas justificadas e interrupções contratuais (Art. 473, CLT) está equivocada. O adicional é verba mensal e deve ser pago integralmente ao mensalista, independentemente de afastamentos pontuais por saúde, sob pena de violação à Súmula 47 do TST. Além disso, o artigo 142, § 5º, da CLT define: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. ". Com relação à contribuição previdenciária cota parte reclamada e levando-se em conta a decisão exarada no processo principal que deferiu o sobrestamento do feito, fundamentada na afetação do IRR nº 116 do C. TST, que discute exatamente a incidência da desoneração sobre condenações trabalhistas, declara-se suspensa a apuração do valor relativo à contribuição previdenciária cota parte empregadora, até ulterior decisão definitiva do TST sobre o Tema 116. Ante o acima exposto, intime-se a RECLAMADA para que, no prazo de 8 dias, reapresente os cálculos de liquidação, com as devidas correções mencionadas acima, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58,…
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