Processo 1000406-36.2026.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000406-36.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ATAILTO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7722e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto; fixo o marco prescricional em 07/10/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ATAILTO JOSE DA SILVA em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente, a 2ª ré, esta limitada do período imprescrito até 29/12/2025, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 14 dias do mês de janeiro de 2026;06/12 de férias proporcionais + 1/3;Horas extras, decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com adicional normativo de 60% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS;Diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS;Pagamento da PPR no valor de 25%, do Piso Salarial do vigilante vigente, no último mês de apuração (dezembro), conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos anos de 2021 (Id. 53d1725), 2022 (Id. 1833659), 2023 (Id. 2297eb9), 2024 (Id. feae673) e 2025 (Id. 652a5c2); Autorizo a dedução do valor de R$ 639,08 pagos pela reclamada, conforme admitido na petição inicial. A 1ª ré deverá realizar o recolhimento das diferenças de FGTS, inclusive quanto às verbas rescisórias ora deferidas, no prazo de 05 dias após intimação e liquidação de sentença, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. A reclamada deverá realizar o registro do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar 14.01.2026, no prazo de 05 dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria ao registro. Declaro que a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase…
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