Processo 1000407-31.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000407-31.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1000407-31.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CIBELE DE AMORIM GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CIBELE DE AMORIM GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cacd19 proferida nos autos. ROT 1000407-31.2025.5.02.0713 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIBELE DE AMORIM GONCALVES NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRMAOS MUFFATO CIA LTDA GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   IRMAOS MUFFATO CIA LTDA GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   CIBELE DE AMORIM GONCALVES NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) RECURSO DE: CIBELE DE AMORIM GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id f391901; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id b89b0c9). Regular a representação processual (Id 289c181). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão rejeitou o pedido, nos seguintes termos: "Da análise do conjunto da prova, reputo válido o regime de banco de horas adotado, pois a reclamada observou e cumpriu todos os requisitos legais e normativos do regime." Ademais, a Turma consignou que "a análise dos cartões de ponto evidencia a anotação de saldo de horas tanto negativo, quanto positivo, bem como folgas usufruídas." Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto…

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