Processo 1000407-37.2025.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000407-37.2025.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000407-37.2025.5.02.0711 RECORRENTE: SOCIEDADE AMIGOS NOVO HORIZONTE RECORRIDO: TAMIRES DE SOUZA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 76790fe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000407-37.2025.5.02.0711 RECURSO ORDINÁRIO DA 11a VT DA ZONA SUL (SÃO PAULO) RECORRENTE: SOCIEDADE AMIGOS NOVO HORIZONTE RECORRIDO: TAMIRES DE SOUZA PINHEIRO RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 840f00f, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões registradas sob ID nº b07449c. Insiste a recorrente, em síntese, na concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços na área educacional, cujo custeio é realizado integralmente através dos recursos repassados pelo Município de São Paulo. No mérito, insiste a reclamada na exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, no seu grau máximo, sob a alegação de que a reclamante, atuando como "auxiliar de limpeza", sempre recebeu todos os EPI's necessários para o exercício de suas funções, os quais neutralizaram as adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Sustenta, igualmente, que a obreira foi reputada confessa quanto à matéria de fato, à luz do artigo 844, da CLT, em decorrência de sua ausência injustificada na audiência de instrução, a rechaçar as conclusões contidas no laudo pericial produzido nos autos. Por essa forma, pugna a recorrente pelo provimento de seu apelo, a fim de que os pedidos formulados na presente reclamação sejam julgados totalmente improcedentes. Preparo recursal devidamente demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 6c1c69d e 163a245. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da autora registradas sob ID nº d8cc678. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO 2.1 Da justiça gratuita Conforme acima relatado, insiste a recorrente na concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços na área educacional, cujo custeio é realizado integralmente pelos recursos repassados pelo Município de São Paulo. Razão não lhe assiste, porém. Nos termos do § 4°, do artigo 790, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Resta evidente, assim, que a referida insuficiência financeira deverá ser demonstrada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual, de forma contundente e segura, podendo o Magistrado se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação, ao motivar a sua decisão. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado em torno da Súmula nº 481, do C. STJ, segundo a qual se exige, para a concessão da benesse da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins…

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