Processo 1000407-44.2025.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000407-44.2025.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000407-44.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lazaro Maia - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. I - DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO: 1. O presente processo teve sua tramitação suspensa em razão da afetação do Tema 59 do IRDR do TJSP, instaurado para definição da controvérsia acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações sem vínculo com o beneficiário. Contudo, sobreveio o julgamento de mérito do referido incidente pela Colenda Turma Especial - Privado 1 do E. TJSP, com publicação do acórdão em 29/04/2026, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário." Na mesma oportunidade, a referida decisão fixou: Julgado este incidente,ficadeterminado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desdelogo, independentementedo trânsito em julgado desta ação." Dessa forma, cessaram os motivos que ensejaram a suspensão do feito. Por tal razão, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida e determino o levantamento da suspensão do processo. 2. Registre-se, no cadastro dos autos, a Movimentação Cód. SAJ nº 14985. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. III - Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Quanto à impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora, observo que a natureza da ação, a profissão da parte requerente, a contratação de advogado particular, o valor da causa etc., não são necessariamente elementos a justificar a não concessão do benefício, como indícios de que tenha a parte condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, cabe salientar que não se pode pensar apenas na ideia de pobreza para que seja concedida a justiça gratuita. Sempre que for difícil para a parte suportar custas e encargos do processo, estando comprometida sua subsistência ou lhe impuser ônus demasiadamente pesado, deve-se conceder tal benefício. In casu, a impugnação não procede, uma vez que a impugnante não logrou comprovar que a impugnada possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO…

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