Processo 1000407-60.2024.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000407-60.2024.5.02.0262 AGRAVANTE: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE JANILTON GOMES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. acab50a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000407-60.2024.5.02.0262 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTES: DECORIDEA COMÉRCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA. LUIZ CLAUDIO PRADO VOLPE REGINA HELENA PRADO VOLPE DECORAÇÕES LTDA. REGINA HELENA DECORAÇÕES EM VIDROS EIRELI REGINA HELENA PRADO VOLPE AGRAVADO: JOSE JANILTON GOMES BEZERRA (exequente) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1232 de repercussão geral (RE n.º 1.387.795), o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de terceiro que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No caso concreto, o IDPJ foi acolhido em primeiro grau unicamente com fundamento na inexistência de bens da executada principal e na condição de sócio dos agravantes, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, requisitos indispensáveis à medida excepcional. Agravo de petição provido, para rejeitar o IDPJ e excluir os agravantes (pessoas físicas) do polo passivo da execução, em consonância com a orientação vinculante emanada do E. STF. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 7c14f43, prolatada pela MM. Juíza Alessandra Modesto de Freitas, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõem executados o agravo de petição ID d6dcef9, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada no ID 4f4762d. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria impugnada e, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, não se exige a garantia do juízo na hipótese. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID 4f4762d. II - MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica De início, não se cogita de suspensão do processo eis que foi determinada pelo C. TST a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (Tema 42), tratando-se aqui de julgamento de agravo de petição em segundo grau. Assim, a suspensão determinada pelo C. TST é restrita, continuando em sua tramitação regular os processos em fase de execução ou em grau de recurso ordinário nos TRTs, como o presente caso. Entretanto, por oportuno anota-se que o r. despacho que determinou o processamento do incidente (ID 73278dd) determinou a suspensão de todos os atos executórios. Além disso, impõe-se ressaltar que o incidente foi julgado…
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