Processo 1000407-65.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000407-65.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: IDALINO SILVA FILHO RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d271440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000407-65.2025.5.02.0443 QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM AUXÍLIO Trata-se de auxílio de julgamento nos termos da PORTARIA CORREG Nº 71, de 05 de Maio de 2026. Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA IDALINO SILVA FILHO ajuizou, em 11/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 90f4833). Atribuiu à causa o valor de R$72.099,25 e juntou documentos. Em 23 de julho de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 7bcdb8b) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 5bf2010); b) determinou a realização de perícia para provar o adicional de risco; c) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão; d) designou audiência de instrução. O reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID f982752. O Perito nomeado apresentou laudo técnico de ID f864568, bem como esclarecimentos de ID f655be1. Em 12 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 27f5dfb) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas, ouviu as partes e as testemunhas convidadas pelas mesmas; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual; c) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais, sob pena de preclusão; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 6eef886, tendo o reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do…
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