Processo 1000407-94.2024.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000407-94.2024.8.11.0024 REQUERENTE: MIRIAM KURITA OFUGI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAM KURITA OFUGI contra CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES e ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. Narra a autora que, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 19h00, ao caminhar pela calçada da Rua Tiradentes, no centro desta cidade, em frente à sua residência, caiu em buraco existente no passeio público, vindo a fraturar a tíbia e a fíbula distais, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais. Sustenta que o buraco correspondia a caixa de passagem aberta no âmbito da obra de reforma da Praça Dom Wunibaldo e de seu entorno, executada pela construtora CONENGE, vencedora de licitação promovida pelo Estado de Mato Grosso, e que a escavação permanecia sem qualquer sinalização ou proteção. Imputa à empreiteira a negligência na segurança da obra e aos entes públicos a omissão no dever de fiscalização, invocando a responsabilidade solidária dos réus (CF, art. 37, §6º). Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. Vieram documentos, entre os quais prontuário médico, imagens radiográficas, vídeo do resgate e matéria jornalística. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 155496905), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obra fora executada por empresa contratada, a quem incumbiria a responsabilidade por danos a terceiros (Lei n. 8.666/1993, art. 70). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, alegando socorro imediato prestado à autora, e, subsidiariamente, a redução do quantum e a aplicação da EC n. 113/2021. O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES contestou (ID 156541561), aduzindo a inexistência de conduta ilícita e de omissão específica, a responsabilidade do proprietário do lote pela conservação do passeio (Lei Complementar Municipal n. 45/2010, art. 55), a alegação de que a Rua Tiradentes não integrava a reforma e a culpa exclusiva da vítima. Nos memoriais (ID 227778879), acrescentou que a Administração não é seguradora universal, invocando o registro de "queda da própria altura" no prontuário de emergência. A CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA apresentou contestação (ID 160886497), sustentando que a caixa de passagem em frente à residência da autora já estava finalizada e devidamente tampada, e que a proteção teria sido removida por terceiro (empresa de telefonia), configurando fato de terceiro apto a romper o nexo causal, somado à insuficiência da iluminação pública, atribuída ao Município, e à culpa exclusiva da vítima, conhecedora do local. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização a dois salários mínimos. Sobreveio impugnação às contestações (ID 181898921). Saneado o feito (ID 209608342), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade do Estado, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a prova pericial de engenharia, ante a conclusão das obras, e deferiu-se a prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 216087230), colheram-se o depoimento pessoal da autora, o relato do informante Ramão Saturnino Ajala…
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