Processo 1000408-03.2025.5.02.0006
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000408-03.2025.5.02.0006 RECORRENTE: DANILO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3882973): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1000408-03.2025.5.02.0006 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: DANILO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA SANTOS 2ª RECORRENTE: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA 1ª RECORRIDA: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA 2º RECORRIDO: DANILO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA SANTOS 3ª RECORRIDA: ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/1984. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA NORMATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e multa normativa. II. Questões em discussão. Recurso do reclamante: a) adicional de periculosidade e honorários periciais; b) indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984; c) majoração dos honorários advocatícios. Recurso da primeira reclamada: a) validade do regime de compensação de horas e pagamento de horas extras; b) configuração da rescisão indireta; c) aplicabilidade da multa normativa. III. Razões de decidir. Preliminares de não conhecimento dos recursos arguidas em contrarrazões. A análise dos apelos demonstra que as partes apresentaram as razões de sua insurgência de forma compreensível, permitindo o exercício do contraditório, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Igualmente, o interesse de agir da primeira reclamada está presente na busca pela reforma da sentença quanto à multa normativa, matéria que lhe foi desfavorável. Preliminares rejeitadas. Adicional de periculosidade. A prova pericial, meio técnico idôneo para a verificação das condições de trabalho, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a risco elétrico que justificasse o pagamento do adicional. A prova emprestada apresentada pelo autor não se sobrepõe à perícia realizada especificamente para o caso, que se mostrou robusta e fundamentada. A simples alegação de trabalho em área energizada, não confirmada pelo conjunto probatório, é insuficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. A referida indenização é devida nos casos de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, no trintídio que antecede a data-base. A rescisão indireta, embora garanta ao empregado as verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada, não se confunde com a modalidade de dispensa que a lei visa coibir, não sendo aplicável a penalidade. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação observou os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT,…
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