Processo 1000408-12.2023.5.02.0446

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000408-12.2023.5.02.0446
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PAULA LORENTE CEOLIN ROT 1000408-12.2023.5.02.0446 RECORRENTE: CREMILSON DA SILVA RANGEL FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b576f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000408-12.2023.5.02.0446 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CREMILSON DA SILVA RANGEL FILHO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP201925) LILIAN KILL DAMY CASTRO (SP0190984-A) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP201925) LILIAN KILL DAMY CASTRO (SP0190984-A) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) Recorrido:   Advogado(s):   CREMILSON DA SILVA RANGEL FILHO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) RECURSO DE: CREMILSON DA SILVA RANGEL FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 2a4ab57; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id f5b0b93). Regular a representação processual (Id 4543b33). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA SUPRESSÃO DE FOLGAS. PETROLEIRO. INVALIDADE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 14X21. MATÉRIA DE ÂMBITO NACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Questão JT: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa…

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