Processo 1000408-26.2026.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000408-26.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: NATHAN ROMAGNANI RAMOS RECLAMADO: PCP PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dad49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por NATHAN ROMAGNANI RAMOS em face de PCP PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP: Determino o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.No que toca ao PPP, ressalto que o formulário deve ser preenchido quando constatada a presença de agentes nocivos ou risco à saúde do trabalhador (art. 58 da Lei 8.213/91), fato este constatado por meio de da perícia técnica. Portanto, determino que a Reclamada proceda a entrega do PPP, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o transcurso desse prazo in albis, restar-se-á autorizado a adotar a medida administrativa subsidiária prevista no art. 270, §§1º a 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3/2013, após o trânsito em julgado da decisão, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao C. TST, com cópia do julgado. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor. Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamada, uma vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790- B da CLT. Os valores deverão ser atualizados nos termos da OJ 198 da SDI I do TST. Aludidos honorários deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente decisum, sob pena de imediata execução. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao…
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