Processo 1000408-35.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1000408-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Perdas e Danos] AUTOR: ARLETE DE MELO COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARLETE DE MELO COUTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição de R$ 19.900,00, transferidos via PIX, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob a alegação de que, em 13/11/2024, após receber ligações de pessoas que se apresentaram como atendentes do Banco Bradesco e, em seguida, da própria CEF, foi surpreendida com uma transferência via PIX, no valor de R$ 19.900,00, em favor de terceiro que afirma desconhecer, mas, ainda assim, a CEF recusou o ressarcimento, ao argumento de inexistência de indícios de fraude eletrônica nas operações contestadas. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Presentes os requisitos processuais, avanço no exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se a CEF deve responder pela restituição do valor transferido e por danos morais, em decorrência de golpe praticado por terceiro mediante engenharia social que induziu a autora à realização de operação bancária em seu próprio prejuízo. Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), as quais possuem o dever de segurança no âmbito de suas operações bancárias, que, uma vez descumprido por falha ou defeito no serviço, atrai a aplicação da Súmula n.º 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: ação ou omissão ilícita, prejuízo real e efetivo, e nexo de causalidade entre a ação e o dano. Por outro lado, a responsabilidade das instituições financeiras é elidida quando provarem que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (fortuito externo), conforme dicção do § 3º do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a autora pretende a reversão do valor transferido para conta de terceiro, alegando ter sido induzida em erro por estelionatários que, em ligações telefônicas, fizeram-se passar por atendentes do Banco Bradesco e da CEF, valendo-se de ardil característico de engenharia social. A própria autora, no formulário de contestação firmado na agência, declarou que, na ligação, "não foi solicitado nenhuma senha nem números de cartão ou número de conta", o que situa a origem do golpe na relação extrabancária travada entre a vítima e os fraudadores. A prova documental produzida pela ré, por seu turno, é concludente. A transferência impugnada, realizada em 13/11/2024, às 19:02:37, foi autenticada por meio do dispositivo registrado da própria autora (aparelho "GALAXY A23 5G"), com inserção de senha pessoal e aposição de assinatura eletrônica (AES), de uso pessoal e intransferível, a partir do mesmo endereço de IP (191.189.11.52) e do mesmo aparelho já utilizado em transação PIX…
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