Processo 1000408-47.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000408-47.2026.8.13.0382/MG AUTOR : PAULA MACHADO JULIACI ADVOGADO(A) : THIAGO BARROS INÁCIO (OAB MG155058) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : WVK- STORE SANTOS CARNEIRO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA REIS (OAB MG167648) ADVOGADO(A) : THAINA PINHEIRO DE ASSIZ (OAB SP433703) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por PAULA MACHADO JULIACI em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e WVK- STORE SANTOS CARNEIRO LTDA , na qual narra que em 01/03/2026 adquiriu por meio do site da primeira requerida o produto “Porta Temperos Giratório 12 peças”, pelo valor de R$ 48,91 (quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Afirma que ao receber o produto em 06/03/2026, observou que a compra foi entregue sem embalagem protetora, com as etiquetas de envio coladas diretamente na caixa do produto e que, por conta disso, requereu a devolução da mercadoria e o estorno do valor pago, em 08/03/2026. Aduz que, no mesmo dia da solicitação, a primeira requerida enviou e-mail explicando o procedimento de logística reversa, assumindo a responsabilidade e o risco pelo transporte. Alega que para realizar a devolução do produto, foi necessário o entregar na agência de devolução na cidade de Lavras/MG, a qual realizou a conferência do produto devolvido. Porém, no dia 13/03/2026, a primeira requerida recusou a devolução, alegando que o produto foi devolvido faltando um de seus itens (um pote de tempero). Assevera que ao questionar a primeira requerida sobre o motivo da recusa, foram enviadas imagens demonstrando que o item provavelmente se perdeu no transporte de devolução, já que a embalagem estava rasgada em um dos lados. Havendo recusado o estorno, o produto foi novamente entregue à requerente. Em razão disso, ajuizou a presente ação e requereu a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes bem como ao pagamento solidário da restituição em dobro pelos valores pagos, totalizando R$ 97,86 (noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Na contestação (evento nº 22), a requerida EBAZAR.COM.BR LTDA arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade exclusiva do vendedor do produto, qual seja, a requerida WVK- STORE SANTOS CARNEIRO LTDA. No mérito, aduziu que a requerente, ao realizar a devolução do produto incompleto, deixou de preencher os critérios contratuais para a devolução dos bens adquiridos. Ademais, alegou a inexistência de responsabilidade por eventual dano material sofrido pela requerente. Por fim, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral indenizável. Intimada, a requerida WVK- STORE SANTOS CARNEIRO LTDA não apresentou contestação (evento nº 31). Ao evento nº 26, a requerente rechaçou integralmente os argumentos da defesa. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva - EBAZAR.COM.BR LTDA Inicialmente, registro que a requerida EBAZAR.COM.BR LTDA suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que das alegações decorra a pertinência subjetiva das partes com a relação jurídica narrada. Em se tratando de relação de consumo, o sistema protetivo estabelece que todos os…
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