Processo 1000408-70.2025.5.02.0501

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000408-70.2025.5.02.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000408-70.2025.5.02.0501 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO ZARZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443a2be proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000408-70.2025.5.02.0501 - 18ª Turma Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   WASHINGTON UMBERTO CINEL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   BRUNO ZARZA SANTOS NICOLAS DA SILVA ALBERTO (SP430281) Parte:   Advogado(s):   VILLA TABATINGA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354)   Este processo estava sobrestado (id 215cb43) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 8e7655e) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   E - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (tópico comum a todas as recorrentes) A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 855-A, da CLT, com expressa remissão às disposições contidas nos art. 133 a 137 do CPC: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.   Não há qualquer óbice no pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, hipótese em que inclusive está dispensada a instauração do incidente, por expressamente autorizado nos art. 855-A da CLT e art. 134 da CLT, acima transcritos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº…

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