Processo 1000408-81.2017.8.26.0097
TJSP • Ação Civil Pública Cível
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Processo 1000408-81.2017.8.26.0097 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - Lourenço Zacarias - - Everton Santos de Paula - - MARCOS ELISIO BATALIA - - José Carlos Soares - - ANTONIO JOSÉ ZACARIAS - - Luiz Antonio Batalia dos Santos - - Odair Jose Batalha dos Santos - - MARIA APARECIDA BATALIA DOS SANTOS - - LEOBILINO PEREIRA DOS SANTOS ME - - Vinicius Antonio Zacarias - - Daniélle Espane Zacarias e outros - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Lourenço Zacarias, Everton Santos de Paula, Marcos Elísio Batalia, Sérgio Severino Goulart, José Carlos Soares, Antonio José Zacarias, Luiz Antonio Batalia dos Santos, Odair José Batalia dos Santos, Maria Aparecida Batalia dos Santos, da empresa Leobilino Pereira dos Santos - ME (Casa Santo Antonio) e do Município de Zacarias, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de direcionamento do procedimento licitatório na modalidade carta-convite nº 04/2008, que ensejou a celebração do Contrato Administrativo nº 040/2008, tendo por objeto o fornecimento de produtos de limpeza ao Município de Zacarias (petição inicial de fls. 1/32). Narra o autor que o certame teria sido conduzido em proveito da empresa Leobilino Pereira dos Santos - ME, mediante simulação de competição, ausência de pesquisa prévia de preços, inconsistências documentais e descumprimento do art. 22, §7º, da Lei nº 8.666/1993, além de vínculos pessoais entre os agentes públicos e os responsáveis pela empresa vencedora. Requer a declaração de nulidade do Contrato nº 040/2008, com a desconstituição de seus efeitos e a devolução ao erário do valor respectivo, bem como a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, por ofensa aos arts. 10, VIII, e 11 do mesmo diploma legal (fls. 28/29). A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (fls. 791/793), não se efetivando a constrição apenas em relação a alguns dos réus. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 2110/2125), contra a qual foram interpostos recursos de apelação. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do acórdão de fls. 3552/3563, acolheu preliminar de nulidade processual e anulou o feito ab initio, ao fundamento de que o Município de Zacarias deveria integrar o polo passivo, em razão do pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo, sem que tivesse havido sua citação. Determinou-se o retorno dos autos à origem para citação do Município, com concessão de prazo para contestação e eventual reabertura da instrução probatória, consignando-se, ainda, que as questões relativas à prescrição da pretensão inicial e à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 deveriam ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Retornados os autos, o Município de Zacarias foi citado e apresentou contestação (fls. 3582/3652, protocolada em 22/03/2023), na qual deduziu questões prejudiciais de mérito, pugnou pela produção de provas e requereu a improcedência da demanda. Por decisão de fls. 3728/3729 (02/06/2023), este Juízo consignou, para os fins do art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, que o ato imputável aos requeridos é o previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é…
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