Processo 1000409-20.2021.5.02.0073

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000409-20.2021.5.02.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000409-20.2021.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE AMILO ALVES DE MACEDO RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d532a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. MARINA DRUMOND DE FIGUEIREDO DESPACHO Vistos. Id 2cf9347: Trata-se de pedido do exequente, para reconhecimento de fraude à execução por parte do executado MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, com a utilização de pessoas interpostas (Luiz Eduardo Chalabi Calazans, Lucas Campomizzi Calazans e Sigrid Terezinha Campomizzi Calazans) para ocultação de patrimônio. Requer a inclusão dos terceiros no polo passivo e o arresto cautelar de seus bens. Subsidiariamente, pede a renovação de diligências financeiras. Pois bem. A alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que a alienação ou oneração de bens ocorreu após a citação válida do devedor na ação executória, e que, ao tempo da transferência, já tramitava contra ele ação capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como a má-fé do adquirente. No caso em tela, o Exequente alega que o executado, desde 2021, vem se esquivando do cumprimento de suas obrigações, e que, após o redirecionamento da execução em 2023, teriam ocorrido transferências vultosas de valores para familiares, configurando insolvência meramente aparente e utilização de interpostas pessoas. Foram apresentadas declarações de Imposto de Renda do executado, extratos de movimentação financeira extraídos dos sistemas e-Financeira e SIMBA, bem como prints de redes sociais e uma certidão de ações trabalhistas. Em que pese a argumentação e as provas apresentadas pelo Exequente, para a caracterização da fraude à execução, com a consequente inclusão de terceiros no polo passivo, é necessária a demonstração inequívoca da má-fé destes últimos ou, ao menos, a comprovação cabal de que as transferências patrimoniais tiveram como único objetivo frustrar a execução. Em relação à alegação de utilização de pessoas interpostas, é necessário analisar se os terceiros (Luiz Eduardo Chalabi Calazans, Lucas Campomizzi Calazans e Sigrid Terezinha Campomizzi Calazans) tinham ciência da existência da execução e do propósito de ocultar patrimônio. Os prints de redes sociais, embora demonstrem que os envolvidos são médicos e que há algum grau de parentesco, não são suficientes, por si só, para comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes ou a utilização deliberada de seus nomes para ocultação patrimonial no contexto da execução. A mera alegação de que estes "decidiram se envolver com o Marcos" configura mera presunção e especulação, sem o necessário substrato probatório robusto que afaste a boa-fé objetiva. Ademais, as informações extraídas dos sistemas e-Financeira e SIMBA, embora apontem para movimentações financeiras expressivas e a ausência de saldo nas contas do executado, demonstram, em sua maioria, transferências de valores, mas não comprovam de forma incontestável que tais transferências foram realizadas com o intuito de fraudar a execução específica contra o Sr. Marcos Campomizzi Calazans ou que os beneficiários agiram de má-fé. A legislação civil e a jurisprudência exigem prova robusta da intenção de fraudar e da ciência da insolvência ou da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados