Processo 1000409-76.2026.5.02.0709

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000409-76.2026.5.02.0709
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000409-76.2026.5.02.0709 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb92d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO A execução que ora se processa é DEFINITIVA. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, atualizados pela Secretaria da Vara, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$18.293,53 (composto de R$7.823,14 de principal corrigido monetariamente IPCAE e R$ 10.470,39 de juros de mora 1%, contados desde a propositura da ação) atualizado até 01/07/2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento.      OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem às partes,  o valor de R$ 1.948,75 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 15% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação  a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, o valor devido a título de IRRF importa em R$1.083,43, atualizável desde a data retro. Honorários Periciais da fase de execução (DECIO O S JR ) a cargo da reclamada no importe de R$5.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. No que tange aos honorários periciais, os mesmos foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado. Considerando que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional:                        "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."  No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000                            "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo o executado sido citado em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 26, V, a) c/c a Recomendação 3/2018 da GCGJT (art. 5º, §3º), determino as…

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