Processo 1000409-85.2025.8.11.0038
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1000409-85.2025.8.11.0038. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de propriedade c/c obrigação de fazer proposta por OTNIEL PAULINO MELO SILVA DE DEUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT e de FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da propriedade da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Renavam 0035017672, placa OAT9120, ano 2011/2012, cor preta, alegando tê-lo adquirido por meio de tradição em 11/2020. Aduz que o bem permanece registrado em nome do segundo requerido, Francisco Marques dos Santos, e que existem infrações de trânsito anteriores à sua aquisição (datadas de 2019 e 2020) que impedem a regularização administrativa. Citado, o requerido DETRAN-MT, apresentou contestação no id. 201746961. O requerido Francisco Marques dos Santos, em lugar incerto, foi citado por edital. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/MT, tendo em vista que é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube tais providências: “baixa de registro de veículo, transferência, multas de trânsito, licenciamento, IPVA dentre outras funções. Deste modo, é de sua competência a determinação de quem é o devedor do tributo.” Ultrapassada a fase da preliminar, passo à análise do MÉRITO da demanda. Mérito A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da propriedade de bem móvel e à responsabilidade por débitos incidentes sobre o veículo. Vejamos o que dispõe a legislação de trânsito, no art. 134 CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º, do art. 123, do CTB (Lei 9.503/97), sem tomar o novo proprietário as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB - Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997). A propósito: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário…
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