Processo 1000409-97.2025.8.11.0034
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000409-97.2025.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Arrendamento Rural, Direito de Preferência, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANTONIO CARLOS DE SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO SERGIO DE SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO LUIZ BORGES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EVANDRO BORTOLOTTO ORTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial ajuizada por arrendatários rurais visando à anulação de leilão realizado sobre imóvel objeto de contrato de arrendamento rural, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das parcelas das custas processuais previamente parceladas. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para regularização do preparo, violação aos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, renovaram o pedido de gratuidade da justiça e requereram o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das parcelas das custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se seria necessária nova intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição; e (iii) determinar se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental apta a demonstrar capacidade financeira da parte. 4. A comprovação de titularidade de vasto patrimônio imobiliário rural e de aquisição recente de propriedades afasta a alegada hipossuficiência econômica e impede a concessão da gratuidade da justiça. 5. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o inadimplemento das parcelas deferidas em parcelamento judicial…
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