Processo 1000410-15.2019.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000410-15.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RUFINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CHAVES MOURA - AM8901-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) PAULO SERGIO RUFINO DE OLIVEIRA JULIANA CHAVES MOURA - (OAB: AM8901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457619142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000410-15.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000410-15.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RUFINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CHAVES MOURA - AM8901-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000410-15.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, PAULO SERGIO RUFINO DE OLIVEIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade do ato de consolidação de propriedade, assim como a revisão de cláusulas de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar a nulidade da consolidação da propriedade, devendo ser expedido mandado para o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, para fins de cancelamento da consolidação da propriedade.” Quanto aos demais pedidos, de revisão contratual e reparação por danos morais, a sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização indevida de juros (anatocismo), que o contrato possuía cláusulas claras prevendo a taxa nominal e a taxa efetiva, e que o parecer contábil apresentado unilateralmente pelo autor não possuía força probante suficiente para desconstituir as disposições contratuais livremente pactuadas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a abusividade do contrato de financiamento imobiliário, ao argumento de que a diferença entre a taxa nominal de juros (10,4815% ao ano) e a taxa efetiva (11,0000% ao ano) evidencia a prática ilegal de anatocismo através do método SAC, gerando uma onerosidade excessiva de R$ 494.382,05 ao final do contrato. Sustenta que o parecer contábil acostado aos autos (Id 64865244) comprova a capitalização mensal, defendendo a substituição do sistema SAC pelo "Método Gauss" (juros lineares). Alega, ainda, que a Caixa Econômica Federal não impugnou especificamente o aditamento à inicial e o referido parecer contábil no momento oportuno, operando-se a preclusão face à inversão do ónus da prova deferida nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a abusividade contratual e determinando-se a revisão do pacto, com a…
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