Processo 1000410-72.2025.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000410-72.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: GUSTAVO DANGELO DA SILVA RECLAMADO: MINERADORA SALOMAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315f808 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Trata-se de petição do exequente pugnando pela utilização de inúmeros convênios e diversas outras providências. Contudo, não há uma análise e individualização em relação aos fatos concretos e executados nestes autos. Vejamos: (i) O requerimento de suspensão de CNH e passaporte já restou apreciado e refutado por este Juízo, consoante despacho de id 40e6d6f, de cujo teor me reporto integralmente. Da mesma forma, não há que se falar em bloqueio de cartões de crédito, pois além das razões expostas no despacho, supra mencionado, cancelar/bloquear todos os cartões de crédito, considerando o mundo contemporâneo em que as transações são realizadas por este modo, impossibilitará o pagamento de contas, inclusive daquelas para sua subsistência mínima, aviltando a pessoa do devedor. Cabe novamente ressaltar que não há nos autos nenhum indício que os devedores estejam escondendo patrimônio com o intuito de se esquivar do pagamento do crédito exequendo, o que denota que a medida requerida é inócua e não contribui para a solução razoável para a presente demanda executiva. Indefiro, pois. (ii) Pugna por: "inclusão do nome do executado no BNDT", "expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito", "restrição para participação em licitações públicas" e "expedição de ofícios para indisponibilidade patrimonial ampla." Todas as pretensões supra, já foram empreendidas nos autos. Os executados já foram incluídos no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (id c7fdd58 / id 87c493c). Portando, nada a deferir. (iii) Pretende o autor a expedição de ofício a empresas denominadas “exchanges” para penhora de “criptomoedas”. Para tanto, houve por bem unicamente arrolar uma lista de corretoras. Sequer há indicação dos endereços para envio dos ofícios pleiteados. Pois bem. Impende consignar, ainda, que a constrição de bitcoins ou criptomoedas é procedimento sofisticado, de modo que a mera enumeração de sites não se presta ao fim colimado. É como se para requerer a penhora de ações, o interessado fornecesse o site da BOVESPA/B3. A penhora de bitcoins depende de onde eles estão depositados, informação obscura quando ainda mais que podem estar custodiadas em qualquer lugar do planeta e sequer dependem de corretoras nacionais ou estrangeiras, não regulamentação pelo Banco Central, tampouco qualquer autoridade pública que fiscalize ou supervisione indigitada atividade. De outra via, e ainda mais importante, as pesquisas já realizadas nos autos, mormente o INFOJUD não revela a existência de criptomoedas em nome do executado. O exequente também não traz qualquer elemento a demonstrar mínimos indícios de que o devedor detenha tal modalidade de investimento. Assim, indefiro a pretensão. (iv) Pugna por pesquisas junto à JUCESP, REDESIM, CCS, SNIPER a fim de identificar eventual participação societária do executado em outras empresas, holdings ou sociedades empresárias. E em caso positivo, requer: a penhora de cotas sociais, penhora de lucros e dividendos,…
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