Processo 1000410-72.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000410-72.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000410-72.2026.8.13.0396/MG AUTOR : OBRAS DA PAROQUIA DE SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : BETILLA CAMARA SILVA (OAB MG235040) ADVOGADO(A) : CARLOS BELO DO PRADO (OAB MG169344) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus ). Fundamento e decido. OBRAS DA PAROQUIA DE SANTO ANTONIO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA . Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero [MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782] assim ensina: “ Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção ”. E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” . Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” . Sustenta a parte autora, em síntese, que teve sua conta pessoal na plataforma da ré suspensa, sob o fundamento de que teriam identificado conduta objetivando obtenção de benefício próprio, que comprometeria a segurança da plataforma. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a reativar imediatamente sua conta, sob pena de multa diária. Em primeiro exame dos autos, entendo que, embora possa haver certo grau de probabilidade do direito invocado, não cabe acolhimento ao pedido neste momento, sendo necessária a dilação probatória. Isso porque, muito embora a narrativa da parte autora e os documentos apresentados nos autos, ao menos por ora , não há como se reconhecer, ainda, a probabilidade do direito alegado em grau apto à concessão da tutela de urgência, antes de oportunizar à parte ré oferecer sua resposta, o que denotaria flagrante infringência ao princípio do…

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