Processo 1000411-27.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000411-27.2025.5.02.0080 RECORRENTE: MARCIO SILVA CORTE E OUTROS (2) RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 01d7c4f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000411-27.2025.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO - 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1- MARCIO SILVA CORTE 2- CREDITAS SOLUIÇÕES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDOS : OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. As empresas autorizadas a atuarem como correspondentes bancários não são consideradas financiárias, nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e, de forma adesiva e em conjunto, a primeira e segunda reclamadas, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por cerceamento ao direito de prova; b) condição de bancário/financiário e direitos correspondentes; c) jornada especial e horas extras e demais direitos da categoria que alega fazer parte. Já as reclamadas, em seu recurso adesivo, requerem a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) justiça gratuita ao reclamante; b) honorários de sucumbência; c) limitação de eventual condenação ao valor liquidado na inicial. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA Não prosperam as alegações do recorrente. Nesse sentido, não vislumbro a existência de cerceamento ao direito de prova. Como se sabe, é prerrogativa do magistrado que preside a audiência afastar a realização de provas impertinentes, desnecessárias ou excessivas. No caso em tela, o julgador já havia formado seu convencimento a respeito do enquadramento do reclamante, com base nos depoimentos das partes. Assim, não havia razão para perguntas a respeito da jornada do autor, considerando que a causa de pedir referente às horas extras é baseada exclusivamente em sua eventual condição de bancário, matéria a respeito da qual já havia convencimento por parte do magistrado 'a quo'. Nessa hipótese, o indeferimento de perguntas mostrou-se viável e justificado. Logo, não há que se falar em cerceamento ao direito de prova e nem em nulidade da sentença. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Não prospera o inconformismo do reclamante. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante da empregadora do reclamante. No caso, restou demonstrado que a primeira reclamada era correspondente bancária e trabalhava apenas intermediando negócios que eram realizados pelas instituições financeiras. O autor não era nem bancário, tampouco financiário. Frise-se que restou demonstrado que o obreiro, tão somente, cuidava dos dados e encaminhava propostas. O entendimento firmado pelo TST é no sentido de que o…
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