Processo 1000411-33.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000411-33.2026.8.13.0016/MG AUTOR : JULIANA BENDOCCHI MENEZES CHIECCHI ADVOGADO(A) : PAULO CÁSSIO MOREIRA (OAB MG052109) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB MG183507) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Juliana Bendocchi Menezes Chiecchi em face de Stone Instituição de Pagamento S.A. , na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade de transações via PIX fraudulentas, no montante de R$ 30.889,12, a declaração de nulidade de uma operação de antecipação de recebíveis de R$ 233.620,14, com a restituição dos encargos cobrados de R$ 20.727,89, além da declaração de inexistência de débito de um cartão de crédito virtual no valor de R$ 3.832,16 e compensação por danos morais estimulados em R$ 50.000,00. A demandante alega que foi vítima de roubo violento de seu celular em São Paulo em 06 de março de 2026 e que, em curto intervalo de tempo, criminosos acessaram seu aplicativo da ré, efetuando dezenas de transferências via PIX que alcançaram R$ 30.889,12, violando o limite noturno pré-configurado de R$ 10.000,00. Sustenta, ademais, que o sistema aprovou de forma automática uma antecipação total de recebíveis no valor de R$ 233.620,14 e a criação e utilização indevida de um cartão virtual de crédito, caracterizando falha sistêmica de segurança e fortuito interno (Evento 1, INIC1). Citada, a demandada apresentou contestação alegando preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de insumo comercial, a regularidade de todas as transações validadas por login e senha pessoal de uso exclusivo, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro decorrente de fortuito externo e a impossibilidade de cancelamento imediato da antecipação de recebíveis (Evento 76, CONT1). Houve réplica da autora refutando as preliminares e os argumentos meritórios da ré, aduzindo a incidência da legislação consumerista e reiterando a ocorrência de falha no dever de segurança, bem como o descumprimento deliberado das medidas liminares que acarretou a negativação indevida do nome da demandante (Evento 85, REPLICA1). Em manifestações subsequentes, a autora noticiou a efetiva negativação indevida de seu CPF na Serasa no valor de R$ 4.076,94, o que motivou a majoração das astreintes diárias para R$ 5.000,00 por este Juízo, tendo a ré peticionado sustentando o regular cumprimento da tutela de urgência. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão não conhecendo das manifestações sobre o cumprimento ou descumprimento da liminar, remetendo o debate para a via autônoma de liquidação provisória já em trâmite. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Questões Processuais Pendentes – Assistência Judiciária Não houve requerimento de assistência judiciária gratuita por parte da autora, visto que a requerente procedeu ao regular recolhimento das custas iniciais e das despesas complementares correspondentes ao valor da causa atualizado. Não solicitada pela ré Stone Instituição de Pagamento S.A. em sua manifestação de defesa ou em qualquer outro ato processual. 3. Questões Processuais Pendentes – Preliminares e Prejudiciais As…
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