Processo 1000411-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000411-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000411-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Consulta] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), J. V. P. D. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VANIA DE JESUS PINTO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. TEMA 793 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, o fornecimento de exame de ressonância magnética de crânio com sedação e consulta com neuropediatra em favor de adolescente portadora de Osteodistrofia hereditária de Albright, pseudohipoparatireoidismo e osteocondrodisplasia, estabelecendo bloqueio de verbas públicas em proporções iguais entre os entes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual ente federado deve responder prioritariamente pelo fornecimento de procedimentos de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde, considerando a responsabilidade solidária constitucional e as regras de repartição de competências administrativas estabelecidas pela legislação do SUS. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar contra qualquer um deles, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. 4. A tese fixada no Tema 793 do STF determina que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, respeitando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 5. Os procedimentos demandados constituem inequivocamente ações de média e alta complexidade, cuja responsabilidade primária, segundo a organização do SUS e as pactuações administrativas, incumbe ao Estado de Mato Grosso, não ao Município. 6. O direcionamento do cumprimento ao ente responsável não…

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