Processo 1000411-49.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000411-49.2026.8.13.0043/MG AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNACIO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Roberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. O autor afirma possuir 72 anos e apresentar graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em novembro de 2025, encontrando-se acamado, com hemiplegia à esquerda, afasia e dependência total de terceiros para atividades básicas. Relata que requereu administrativamente o benefício em 02/03/2026, o qual foi indeferido em razão do não preenchimento do critério de miserabilidade. Sustenta, contudo, que houve erro na análise da renda familiar, pois foi considerada renda de sua companheira, cujo vínculo empregatício teria sido encerrado em janeiro de 2026. Alega situação de vulnerabilidade social e urgência alimentar, requerendo a imediata implantação do benefício. A inicial veio instruída com documentos. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, porém, que esse benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como à aplicação de multa, em caso de má-fé, tudo nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de benefício de prestação continuada, a probabilidade do direito exige a demonstração dos requisitos legais, especialmente a idade mínima ou deficiência e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos da Lei nº 8.742/93. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício, destinado à subsistência digna do requerente, sobretudo em situações de vulnerabilidade social ou grave comprometimento de saúde. Contudo, o indeferimento administrativo proferido pelo INSS goza de presunção de legitimidade, somente afastável, em cognição sumária, por elementos suficientes que indiquem o desacerto da decisão. Assim, cumpre verificar se a documentação apresentada demonstra, de plano, o preenchimento dos requisitos legais e a urgência necessária ao deferimento da medida antes da instrução processual. O cerne da controvérsia está na real condição socioeconômica do núcleo familiar de Paulo Roberto da Silva . Embora o autor sustente inexistência de renda, o INSS indeferiu o benefício ao apurar renda familiar per capita de R$ 759,00, superior ao limite legal então considerado. Do CNIS da companheira do autor, Acelina Aparecida de Souza, consta que o vínculo com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais teria sido encerrado em janeiro de 2026. Contudo, no…
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