Processo 1000411-50.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000411-50.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARILIA FERNANDA FERREIRA ANDRADE RECLAMADO: PARTNERS ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb6a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho não é pautado pelo formalismo que rege o processo civil, sendo que para a inicial trabalhista basta uma simples narrativa dos fatos e correspondentes pedidos, como fez a parte ativa (art. 840, §1º da CLT). As partes passivas exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa, não se apresentando a inaugural inepta. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A petição inicial liquidou todos os pedidos, atendendo ao disposto no art. 852-B, I, CLT. Ademais, o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito sumaríssimo, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada. Finalmente, o valor das custas será calculado com base no valor da condenação. Rejeito. DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS (DE 13/08/2024 A 31/10/2024) Na inicial, a parte Reclamante narra que laborou de forma pessoal, subordinada, com habitualidade e mediante remuneração em período anterior ao anotado na CTPS. De acordo com a tese autoral, a admissão ocorreu em 13/08/2024, porém o contrato de trabalho só foi formalizado no dia 01/11/2024 (fls. 03). Diante disso, a autora pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício de 13/08/2024 a 31/10/2024, retificação das anotações na CTPS e pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes. Na defesa, a Reclamada admite que a Reclamante iniciou o labor em agosto de 2024. Assevera, contudo, que os haveres correspondentes ao período sem registro foram devidamente quitados. Como se vê, a Reclamada confirma que a autora foi admitida em agosto/2024, ou seja, antes da data especificada na CTPS obreira, qual seja, dia 01/11/2024 (vide fl. 131). Não socorre a Reclamada a alegação de que “o tio do Sr. Carlos pediu emprego para sua sobrinha, como não havia vaga na época e na…
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