Processo 1000411-64.2023.5.02.0446
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000411-64.2023.5.02.0446 RECORRENTE: ADRIELLE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIELLE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b5ef11): PROCESSO TRT/SP Nº 1000411-64.2023.5.02.0446- 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO CORRE COM O PROCESSO TRT/SP Nº 1000412-15.2024.5.02.0446 RECORRENTES: 1) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 2) ADRIELLE DA SILVA PEREIRA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Em atenção ao r. despacho proferido pelo Excelentíssimo Vice-Presidente Judicial, deste Eg. TRT/SP, Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, em razão do recurso de revista interposto pela reclamante (id 7d7d031), no sentido de que "O recurso de revista da reclamante trata de RESCISÃO INDIRETA. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: '[...]'. No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: '[...]'. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023).", determinando, assim, a devolução dos autos "à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis" (id 799b6c4), passa-se à análise. VOTO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da rescisão indireta do contrato de trabalho - Das verbas rescisórias O v. Acórdão sob id 1bbe6ef, no presente tópico, foi exarado nos seguintes termos, verbis: "Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é, com a devida vênia, a hipótese dos autos. A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por constatar descumprimentos contratuais relativos ao exercício de sobrelabor sem o devido pagamento, à não observância do intervalo intersemanal e à sonegação do adicional de insalubridade em parte do período contratual. Forçoso considerar, contudo, que consistem em infrações passíveis de acertamento via judicial, como ocorreu no presente caso, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho, que perdurou pelo extenso período de 18/01/2013 a 08/05/2023, termo final pelo reconhecimento da rescisão indireta. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, já que a reclamante se reporta a irregularidades…
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