Processo 1000411-89.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000411-89.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000411-89.2025.5.02.0609 RECORRENTE: DEBORA REGINA ABREU DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO E INTEGRACAO SOCIAL DE VILA RAMOS - CIAS - SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb6f710 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000411-89.2025.5.02.0609 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO DE EDUCACAO E INTEGRACAO SOCIAL DE VILA RAMOS - CIAS - SP GEORGE ITHALLO SANTOS DA SILVA (RJ222872) PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (RJ163222) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SAO PAULO GEORGE ITHALLO SANTOS DA SILVA (RJ222872) PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (RJ163222) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA REGINA ABREU DE SOUZA PEDRO XAVIER DE SALES SILVA (SP525466) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   RENATO FELIX PEREIRA OTERO RECURSO DE: CENTRO DE EDUCACAO E INTEGRACAO SOCIAL DE VILA RAMOS - CIAS - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id ddc3e72,cda24e0; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d28cbca). Regular a representação processual (Id 248181b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 29f8ec5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ELEITORAL. CONSTRANGIMENTO POLÍTICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. …

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