Processo 1000411-92.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000411-92.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000411-92.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO BALDUINO COSTA RECLAMADO: MEGA MAIS MKT PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406444a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pela segunda ré. 4. Das diferenças do vale-transporte e consequências O autor não logrou demonstrar que comunicou formalmente à reclamada qualquer modificação de trajeto, tampouco que tenha apresentado documentação que demonstrasse insuficiência dos créditos recebidos. Ao contrário, ficou evidenciado que a reclamada sempre observou o trajeto indicado pelo próprio trabalhador, fornecendo o vale-transporte de acordo com tais informações, consoante se observa nos documentos juntados em ids. 96d5447, bem como nos recibos de pagamento de ids. 41d07b9. Ademais, o contrato de trabalho previa a possibilidade de atuação em diferentes unidades da empresa, ambas localizadas na mesma região metropolitana de São Paulo, não havendo alteração de domicílio nem prejuízo contratual objetivo. O deslocamento entre unidades próximas, com utilização do sistema de integração tarifária, não configura alteração unilateral lesiva, mas exercício regular do poder diretivo do empregador, decorrente de necessidade operacional legítima. Para a caracterização de alteração contratual prejudicial seria necessária a demonstração inequívoca de dano ou modificação substancial das condições pactuadas, o que não se verifica nos autos. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Desta feita, não há se falar em diferenças de vale-transporte. INDEFIRO, portanto. 5. Dos alegados danos morais O obreiro não logrou demonstrar que a reclamada descumpriu o fornecimento do vale-transporte. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 6. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências Como visto nos itens anteriores, o demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasam o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador alegado pelo reclamante. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS com a indenização de 40%, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados