Processo 1000412-23.2024.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000412-23.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: LUCAS GUSTAVO ARAUJO LOPES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157749a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. LUCAS GUSTAVO ARAUJO LOPES ajuizou reclamação trabalhista, em 19/03/2024, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. A sentença foi prolatada em 16/06/2024 (ID.dee24fb). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas, observando-se o adicional de 50% ou de 100% (sobre as horas trabalhadas em feriados), considerando-se a evolução da remuneração (salário e adicional de insalubridade) e o divisor 180; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, deverá ser expedida requisição da remuneração do perito à Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$2.000,00 (ID.896ed95). Os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento ao recurso do reclamado e deram provimento ao recurso do autor para: 1) deferir ao autor diferenças decorrentes da concessão do Adicional de Insalubridade em grau máximo e 2) acrescer ao decreto condenatório diferenças salariais decorrentes da função de Técnico de Enfermagem para o período imprescrito, bem como reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Deverá, a reclamada, retificar a CTPS do autor para constar a função de "Técnico de Enfermagem", após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento a providência será realizada pela secretaria da vara de Origem (ID.6cde04a). A reclamada requereu a alteração do polo passivo da ação (ID.c34219b). O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado (ID.9e48050). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.a38ecd5). O trânsito em julgado deu-se em 01/12/2025 (ID.b4c9cb7). A reclamada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID.9160124). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.ecc6078). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.5142c4f). O reclamante replicou (ID.4d28530). A impugnação foi acolhida parcialmente (ID.ccac66b). O reclamante reapresentou suas contas (ID.7039c3b). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.cda45f9). O reclamante replicou (ID.f4a9009). É o relatório. Decido. A reclamada impugna a metodologia de atualização monetária, pois em dissonância com os parâmetros fixados no título executivo…
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