Processo 1000412-23.2024.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000412-23.2024.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RODRIGO IZEPILOVSKI CAVALHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA MARA BETONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDINEI IZEPILOWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOHN LENNON DE SOUZA MANUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELAINE JOSEFA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO DE SOUZA MANUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO GONCALVES VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NATHALYA DE SOUSA FERNANDES LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DIVERSA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão, relativa à compra e venda de motocicleta, revogando tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o levantamento de restrições sobre o bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo; e (ii) saber se é possível desconstituir a cadeia dominial do bem, especialmente diante da alegação de fraude e da existência de terceiro adquirente de boa-fé. III. Razões de decidir 3. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando que os cheques emitidos estavam vinculados ao pagamento do veículo nem a ocorrência de vício de vontade. A análise do conjunto probatório evidencia inconsistências na narrativa inicial, especialmente quanto à cronologia dos fatos, além de indicar a existência de relação obrigacional diversa, com características de mútuo remunerado, incompatível com a alegada compra e venda. A ausência de prova robusta de dolo, erro, simulação ou fraude impede a anulação do negócio jurídico, sendo insuficiente a mera devolução de cheques para caracterizar invalidade do ato. A desconstituição do negócio implicaria violação à segurança jurídica, sobretudo diante da regularidade formal da transferência do bem e da inexistência de elementos que evidenciem fraude. O terceiro adquirente demonstrou boa-fé, tendo realizado consulta prévia e regular transferência do veículo, inexistindo restrições à época da aquisição, o que atrai a proteção jurídica da confiança legítima e impede a desconstituição de sua propriedade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de…
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