Processo 1000412-43.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000412-43.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000412-43.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cd656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000412-43.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 15 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:13h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JOSE SANTOS DE JESUS ajuizou ação trabalhista contra LUMAR SERVIÇOS, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO – EIRELI e ENLOG S/A, alegando trabalho desde 21/01/2008, formulando os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.283,52. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Réplica escrita. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Decide-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 04/03/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2021 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando como motivos ensejadores a falta de recolhimentos fundiários, entre outros descumprimentos das obrigações contratuais. A reclamante esclareceu em audiência que o último dia trabalhado foi 29/04/26. O extrato fundiário anexado à inicial, emitido em 19/02/2026, confirma a alegação inicial. No ano de 2025, a reclamada efetuou depósitos apenas de janeiro a maio/25 (em atraso) e no mês de outubro/25. Em 2026, não foi feito nenhum depósito. O contrato de parcelamento de débito de FGTS junto à Caixa Econômica Federal apresentado em defesa não exime a ré das consequências jurídicas do inadimplemento, já que o parcelamento da dívida de FGTS perante o órgão gestor não elide a falta patronal, não podendo ser oposto ao trabalhador para impedir o exercício do seu direito, cabendo lembrar que o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador No caso em análise, a ausência de recolhimento do FGTS é suficiente para caracterizar descumprimento de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (TST, Tema nº 70 do índice de recursos de revista repetitivos, tese…

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