Processo 1000412-49.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000412-49.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000412-49.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : ISABELA RIBEIRO DA COSTA (OAB MG130539) RÉU : VITORIA DA UNIAO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU : ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) SENTENÇA       Vistos, etc.   J uliana Pereira de Oliveira Brag narrou que adquiriu das empresas Rés, Alcântara Participações Ltda. e Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., um lote integrante do empreendimento “Vitória Residence Vista da Lagoa”, localizado no município de Sarzedo/MG, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 21/03/2022. A aquisição foi motivada, sobretudo, pelo padrão apresentado pelas Rés, pela promessa de infraestrutura completa, pelo caráter fechado e de alto luxo do condomínio, além da finalidade específica de construir sua residência familiar no local. Para tanto, pagou rigorosamente o preço ajustado, conforme parcelas e condições estabelecidas no contrato. Afirmou que desde o momento da contratação recebeu materiais publicitários e informações dos prepostos das Rés assegurando que o empreendimento encontrava-se apto à construção imediata. No entanto, após a compra, foi surpreendida pela notícia de que a Prefeitura de Sarzedo não estava aprovando projetos arquitetônicos de nenhum proprietário do condomínio, em razão de graves irregularidades ambientais do loteamento, as quais impediram a expedição de alvarás de construção e de habite-se. Acrescentou que documentos fornecidos por outros proprietários e informações obtidas junto ao Município revelaram que as solicitações estavam suspensas por determinação da própria Administração, diante da existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de intervenções ambientais irregulares, descumprimento de condicionantes e ausência de licença ambiental válida. Alinhavou que tais constatações levaram o Município, desde 2019, a suspender formalmente qualquer abertura de processos relacionados à construção no empreendimento. Sustentou que as irregularidades foram posteriormente confirmadas pela SEMAD, que indeferiu pedido de licença ambiental formulado pela primeira Ré. Com o encerramento do inquérito civil, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em 2025, apontando diversos danos ambientais imputados à empresa responsável, como intervenções em Área de Preservação Permanente, supressão ilegal de vegetação, queimadas e movimentação irregular de solo. Em sede liminar, o juízo determinou o embargo total do empreendimento, proibindo novas obras, edificações, expedição de alvarás e qualquer autorização administrativa até sua regularização ambiental e urbanística. Aduziu que mesmo diante de tais fatos, as Rés continuaram a exigir dela o pagamento das parcelas contratuais e – o que é mais grave – seguiram comercializando novos lotes, sem informar aos consumidores sobre o impedimento de construção. Atestou que conversas anexadas aos autos demonstram que corretores das Rés, inclusive após o embargo e em datas recentes, seguiram afirmando falsamente que seria possível construir de imediato, induzindo consumidores em erro. Alinhavou que ela própria, ao questionar o corretor que lhe vendeu o lote, recebeu informações enganosas assegurando que tudo estaria resolvido em curto prazo, o que não corresponde à realidade, já que o…

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