Processo 1000412-66.2026.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000412-66.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9300924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1000412-66.2026.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. DA OMISSÃO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO NA EMENDA À INICIAL A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente o pedido formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 60-62), consistente no pagamento de indenização por dano moral adicional ou na majoração do quantum compensatório em razão do aventado assédio processual ocorrido em 01/04/2026. Analisando a petição de aditamento (fls. 60-62), verifico que a reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da conduta de comunicar a intenção de considerar a ruptura contratual como pedido de demissão no curso da demanda. De fato, a sentença proferida apreciou a pretensão atinente à penalidade por litigância de má-fé e definiu a modalidade de rescisão contratual, contudo deixou de consignar pronunciamento específico acerca da pretensão indenizatória alegada. Passo a suprir a omissão constatada. No caso, o envio de comunicação formal pela reclamada informando o seu posicionamento quanto à modalidade de extinção do vínculo empregatício insere-se no exercício do contraditório e da resistência à pretensão formulada. A divergência entre as partes acerca da modalidade do término do contrato de trabalho, enquanto a matéria se encontra sub judice, não caracteriza ato ilícito nem violação aos direitos de personalidade da trabalhadora. A controvérsia restou devidamente solucionada por este Juízo no julgamento do mérito, com o enquadramento da ruptura e a fixação dos consectários cabíveis. Não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não prospera a reparação postulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão e, conferindo a devida integração ao julgado, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 62), sem a concessão de efeito modificativo quanto ao resultado do dispositivo. DA CONTRADIÇÃO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EXPRESSAMENTE RESSALVADA E NÃO…
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