Processo 1000412-86.2026.8.13.0543

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000412-86.2026.8.13.0543
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000412-86.2026.8.13.0543/MG AUTOR : ADELIDIA ALVES DE SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS CRUZ SIRÍACO (OAB MG067926) AUTOR : DINAMARA SOUSA CORREA BRAGA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS CRUZ SIRÍACO (OAB MG067926) DECISÃO   Vistos etc.,   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DINAMARA SOUSA CORREA BRAGA e ADELIDIA ALVES DE SOUZA CORREA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, todos devidamente qualificados (Evento 1). Aduzem as autoras, em síntese, que a primeira requerente é beneficiária da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG há vários anos, encontra-se regularmente vinculada ao sistema de assistência médica oferecido pela autarquia estadual. No início do corrente ano, em razão do agravamento de seu estado de saúde, a primeira requerente não realizou, dentro do prazo estabelecido pela Administração Pública, o procedimento de prova de vida exigido para manutenção do pagamento de seus proventos, o que ensejou a suspensão temporária do pagamento de seus proventos relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março. Como consequência lógica da ausência de pagamento, também deixaram de ser efetuados, naquele período, os descontos referentes à contribuição destinada ao custeio da assistência médica do IPSEMG. Regularizada a pendência administrativa, a primeira requerente voltou a perceber normalmente seus proventos, oportunidade em que o Estado de Minas Gerais efetuou os descontos retroativos das contribuições referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, promovendo a quitação integral dos valores que deixaram de ser recolhidos durante o período de suspensão dos proventos. Todavia, quando buscou atendimento para realização de procedimento cirúrgico prescrito por seus médicos assistentes, foi surpreendida com a informação de que estaria submetida a período de carência, razão pela qual a cirurgia somente poderá ser realizada no mês de setembro. Ante o exposto, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que o IPSEMG restabeleça imediatamente a plena cobertura assistencial da primeira requerente, afastando a alegação de carência, autorizando a realização do procedimento cirúrgico prescrito e todos os atos médicos dele decorrentes, inclusive exames, internação, materiais, medicamentos e demais procedimentos necessários, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO. Pois bem. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por “fumus boni iuris” a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por “periculum in mora” entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados